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Direito penal militar

Quanto ao direito militar, é notório que há uma certa escassez dos conteúdos específicos a respeito. Houve tempos em que fazia parte do ensino superior em direito, mas foi retirado após a época traumática da segunda grande guerra mundial. O que ocorre é que com o surgimento das polícias militares estaduais, vem havendo crescente demanda por este ramo do direito. Só no estado de São Paulo são mais de cem mil pessoas sujeitas a esta disciplina, e se deparam constantemente com a falta de referências doutrinarias a seu dispor.

Trata-se de um direito com características especiais, por envolver regras e legislações específicas, relativas as condições de patentes e cargo públicos, assim como em relação as ações e condições de usos de armamentos e de acesso a informações. O militar detém uma posição estratégica para a subsistência do próprio país. O uso indevido deste posicionamento afetará completamente a vida de todas as outras pessoas habitantes do território compreendido pelo país, e até fora dele.

A Constituição Federal prevê crimes puramente militar, chamados de crimes militares próprios. Há ainda aqueles que estão previstos também no código penal comum, estes são conhecidos como crimes impróprios. Esta conceituação de crime militar não parece estar bem clara em nosso código penal. Então pressupõe-se que crime militar deva estar devidamente registrado no código penal militar para sê-lo.

Crime militar normalmente refere-se à violação das obrigações ou dos deveres militares, assim como contravenção ou transgressão disciplinar. Sem entender a estrutura e a organização militar, seus modos de vida próprios, costumes e valores; fica difícil a compreensão do que seja um crime militar. Não corresponde à realidade a ideia de que o código penal militar seja mais brando do que o comum, pois corresponde a outro ponto de vista e lógica. Por exemplo, a intenção, costuma ser mais duramente punida no direito penal militar. E isto faz sentido, se a Pátria lhes outorgam a condição de mantenedores da ordem e defensores das instituições, é razoável que lhes seja exigido com maior rigor o cumprimento de seus deveres.

Autor: Arnold Gonçalves


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