Ordenamento jurídico brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro é baseado na tradição romano-germânica, isto é, civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a Lei Maior do país e caracteriza-se por sua forma rígida, organizando o país em uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Os 26 estados federados têm autonomia para elaborar suas próprias Constituições Estaduais e leis. Entretanto, sua competência legislativa é limitada pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Os municípios também gozam de autonomia restrita, pois suas legislações devem seguir as prescrições da Constituição do Estado ao qual pertencem e, conseqüentemente, as da própria Constituição Federal. O Distrito Federal harmoniza funções de Estado Federado e de município, e seu equivalente a uma Constituição Estadual denomina-se Lei Orgânica, que deve, também, obedecer aos termos da Constituição Federal.

Os poderes da União são: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. O chefe do Executivo é o Presidente da República, eleito por sufrágio universal e incumbido tanto das atribuições de chefe de Estado quanto das de chefe de Governo. O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ambos integrados por representantes eleitos pelo voto popular. Compõem o Poder Judiciário Federal: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a Justiça Federal. Há, ainda, tribunais especializados para lidar com questões eleitorais, trabalhistas e militares.

O Poder Judiciário divide-se em federal e estadual. Os municípios não possuem sistema jurídico próprio e, portanto, dependendo da natureza do caso, devem recorrer ao sistema jurídico federal ou estadual. O sistema judiciário é composto por vários tribunais regulados pelo STF. A função precípua deste Tribunal, formado por onze ministros, é garantir o cumprimento da Constituição. Entre outras obrigações, tem jurisdição, originariamente, para: (a) julgar leis federais ou estaduais inconstitucionais em face da Constituição Federal; (b) ordenar a extradição solicitada por Estados estrangeiros; e (c) decidir casos julgados em tribunais de instância única quando a apelação puder violar dispositivos da Constituição.

O STJ, dentre várias atribuições, é responsável por julgar, em última instância, recursos de processos envolvendo leis federais e tratados internacionais. Os cinco TRFs são responsáveis por julgar, em grau de recurso, as decisões dos juízes federais de primeira instância, que, por sua vez, estão incumbidos de julgar os processos em que uma das partes é a União e as causas que envolvem Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

A Justiça Estadual no Brasil consiste em Tribunais Estaduais e juízes de Direito, também chamados de juízes de primeira instância.

A respeito do processo legislativo, inicia-se, em termos gerais, com projeto de lei em uma das casas do Congresso – a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal –, então denominada Casa Originária. Após a votação do projeto, ele é rejeitado ou, se aprovado, enviado para a outra casa, que é então chamada de Casa Revisora. Nesta, o projeto de lei pode ser rejeitado, aprovado ou emendado, para ser então devolvido à Casa Originária. O projeto de lei, após aprovação congressional, é enviado ao Presidente da República para ser sancionado ou vetado, no todo ou em parte. Se o projeto é vetado, os membros do Congresso Nacional podem anular tal veto.

A Constituição Federal dispõe sobre os instrumentos legais do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: (a) emendas à Constituição, que consistem em mudanças no texto constitucional; (b) leis complementares, que complementam a Constituição ao detalhar uma questão sem interferir no texto Constitucional; tais leis são admissíveis apenas em casos expressamente autorizados na Constituição; (c) leis ordinárias, que lidam com todas as matérias, à exceção daquelas reservadas às leis complementares; e (d) medidas provisórias, que são editadas pelo Presidente da República em situações importantes e urgentes; têm natureza temporária e força de lei, devendo, assim, ser submetidas ao Congresso Nacional para possível aprovação legislativa. Após serem examinadas pelo Congresso Nacional, as medidas provisórias deverão ser convertidas em lei ordinária, se aprovadas. Se rejeitadas, tacitamente ou expressamente, perdem a eficácia ex tunc, e o Congresso Nacional deverá regular as relações jurídicas que surjam a partir de então.


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