Protestos de Títulos - Perguntas e Respostas

1—O que constitui o protesto?
R.: Protesto é o ato oficial e solene por meio do qual se faz prova da falta de inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos.

2—O protesto é meio de cobrança?
R.: Não. Todavia é forma de resguardo dos credores cambiais, já que o protesto do título traz conseqüências adversas ao devedor, tais como inclusão de seu nome em cadastros restritivos, tais como: S.P.C., SERASA, etc. Sendo assim, o devedor muitas vezes efetua o pagamento do título para evitar o protesto.

3—O protesto do título é necessário para a cobrança judicial do devedor ou do seu avalista?
R.: Em tese não. Contudo, estando, a dívida constituída legalmente e o protesto devidamente confirmado, o credor estará respaldado para promover a execução judicial do seu crédito contra o devedor. Contudo, quando o devedor não atende ao chamamento administrativo e não paga o débito, o credor poderá ajuizar ação de cobrança, em que fará a execução do devedor com base no título de crédito. Esses títulos constituem títulos executivos extrajudiciais, não sendo necessária a propositura de uma ação judicial para provar a existência da dívida. O título devidamente protestado já é suficiente para o credor ingressar com ação de execução judicial visando a cobrança do principal, mais juros, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes do inadimplemento.

4— Pode-se protestar o avalista?
R.: Não é necessária a intimação direta dos avalistas ou endossantes, uma vez que pelo protesto se assegura o direito de regresso. Ademais, a lei não prevê e nem exige o protesto contra o avalista ou endossante.

5— Pode-se protestar título de responsabilidade de empresa concordatária ou sob regimes de recuperação judicial ou extrajudicial?
R.: Não há impedimento legal para esse protesto, sendo que a jurisprudência predominante se põe no sentido de que o processamento da concordata determina a suspensão das ações e execuções contra a concordatária, não alcançando o ato de protesto, sendo aplicado tal entendimento também aos regime de recuperação previstos na Lei 11.101/2005. Assim, o Tabelião de Protestos não poderia deixar de aceitar para distribuição e protestos de títulos em nome da empresa concordatária ou em recuperação emitidos até o dia em que protocolou a petição inicial do processo de concordata ou recuperação judicial.

6— O protesto do título impede o deferimento da concordata, do regime recuperação judicial e recuperação extrajudicial?
R.: Apesar do Decreto-Lei nº 7661/45 em seu art. 158, inciso IV ter previsto que a existência de protesto impede a concordata, as decisões dos Tribunais têm permitido o processamento de concordata mesmo que o devedor não atenda todos os requisitos legais, especialmente no que respeita à inexistência de protesto, uma vez que o protesto é conseqüência da situação que a concordata visa remediar. Em relação à recuperação judicial, novidade trazida pela nova Lei 11.101/2005 em substituição à concordata preventiva, traz a exigência, dentre outras, da exibição de certidões dos cartórios de protesto situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possuir filial, não referindo a Lei se trata de certidão negativa ou positiva.

7— A nota promissória, uma vez vinculada à operação e desprovida de autonomia, poderá ser levada a protesto?
R.: Não há qualquer impedimento à emissão de nota promissória para garantia de contrato de mútuo bancário. Entretanto, o título fica vinculado ao contrato, prestando-se tão somente como garantia subsidiária, espécie de caução, sendo por isso desprovido de abstração e autonomia. Somente após definido o valor exato é que pode o réu levar a protesto a nota promissória. Extremada a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” (plausibilidade do direito alegado), com iliquidez do título a ser apresentado a protesto e a discussão judicial da dívida”.

8— Poderá ser efetuado o protesto do título e a inclusão do nome do cliente nos cadastros restritivos, mesmo se o instrumento contratual não estiver devidamente assinado?
R.: Não. O protesto, neste caso, seria infundado, uma vez que enquanto não colhida a assinatura do cliente no contrato não há qualquer obrigação a ser adimplida. Assim, o que é válido juridicamente para fins de protesto e restrição cadastral é o instrumento contratual e não o registro relativo à operação efetuada.

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