Pergunta: informações sobre Émile Durkheim.

Durkheim: Contribuições para o direito contemporâneo

Este artigo refere-se às análises realizadas pelo sociólogo Émile Durkheim. na Europa. durante o surgimento de uma nova economia. As transformações ocorridas na sociedade feudal, com a implantação de técnicas de cultivo aprimoradas e a substituição da mão de obra servil pela assalariada, deram início ao que hoje conhecemos como Capitalismo. Tal mudança não somente afetou o sistema feudal como também o meio social, implicando o desmoronamento da moral e dos valores, até mesmo religiosos.

"(...) Aguçava-se, então, a consciência de que o repertório de criar num novo sistema científico e moral que se harmonizasse com a ordem industrial emergente. Aliás, o industrialismo, com sua incontida força de transformação, impunha-se para todos como a marca decisiva da sociedade moderna. Por outro lado, difundia-se a concepção de que a vida coletiva não era apenas uma imagem ampliada da vida dos indivíduos, mas constituía um ser distinto, mais complexo e irredutível às partes que constituem (...)".

Ele percebia na ciência social uma expressão da consciência racional das sociedades modernas. Desenvolveu um método de análise próprio baseado no Positivismo, em que as premissas são a observação, a indução e a experimentação - método positivo.

Na verdade, porém, há em toda sociedade um grupo determinado de fenômenos com caracteres nítidos, que se distingue daqueles estudados pelas outras ciências da natureza.

Veja-se a maneira pela qual são educadas as crianças. Toda a educação consiste num esforço contínuo para impor a elas maneiras de ver, de sentir e de agir, às quais não chegariam espontaneamente. Como nos testemunha o Autor: "(...) A pressão de todos os instantes que sofre a criança é a própria pressão do meio social tendendo a molda-la à sua imagem, pressão de que tanto os pais quanto os mestres não são senão representantes e intermediários. (...)" ³

Fato moral apresenta dois aspectos contraditórios: obrigação e desejo. A moral tem por objetivo o grupo; ela faz a ligação do grupo. Para ele, a sociedade é um aglomerado de personalidades distintas que a compõem; logo, ela é um bem e uma obrigação, pois se apresenta a partir de certos preceitos de caráter obrigatório. Nesse sentido, podemos ver que o indivíduo é o que a sociedade ou o todo deseja que seja, podendo até mesmo ser inadequada à realidade subjetiva.

Na visão de Durkheim, a realidade social apresentará dois aspectos: o subjetivo e o objetivo - exemplifiquemos: cada povo, em determinado tempo, pode ter uma moral vigente que os tribunais utilizem; uma opinião comum, que fortaleça uma moral comum; e um grande número de morais particulares de cada indivíduo que compreenda e veja sob ângulos diferentes, influenciado por educação, hereditariedade etc.

A divisão do trabalho social seria o grande responsável pelo esmaecimento da harmonia ou coesão social, pois, à medida que o trabalho se individualiza, o indivíduo debruça-se sobre suas tarefas, isola-se em sua atividade especial. Ele não mais nota a presença dos colaboradores que trabalham a seu lado, na mesma obra, e não concebe a Ideia dessa obra comum. À medida em que há a perda da visão de conjunto, há o esmaecimento das normas que refletem a solidariedade grupal. O enfraquecimento da interação impede o desenvolvimento de um sistema de regras comuns e de um consenso. Nesse momento, há uma ausência relativa de valores, que Durkheim define como Anomia . Por esta razão é que Durkheim tenta reconstruir o social através do trabalho.

Para o Autor, a solidariedade social é um fenômeno social e o Direito é um fato que ajuda a analisar esse fenômeno, por ser um símbolo visível. O Direito reflete parte da vida social, e os costumes corrigem os rigores do Direito, pois apresentam um tipo de solidariedade diferente do Direito. Para Durkheim, o Direito reproduz as formas principais da solidariedade social. Ele, ainda, propõe a divisão da ciência em:

a) normas jurídicas repressivas, que procuram atingir o agente em sua honra, ou até mesmo a liberdade, cujo objetivo é consumar vingança ou inibir possíveis imitadores.

b) normas jurídicas restitutivas, que implicam o restabelecimento das relações perturbadas, sob sua forma normal. Ambos correspondem aos dois tipos de solidariedade.

Na solidariedade mecânica, o indivíduo fere a consciência coletiva, e em razão disso a sociedade o penaliza com a finalidade de defender-se; enquanto, a solidariedade orgânica surge com a individualização do trabalho, pois, se cada órgão tem sua autonomia, não gerará aproximação das consciências do grupo.

Os conceitos desenvolvidos por Durkhein apresentam aplicabilidade nas sociedades atuais. Em nações onde as normas jurídicas não são claramente definidas, o Direito se baseia nos costumes já adotados. Por outro lado, o capitalismo trouxe para nossa sociedade a necessidade de adaptação à realidade atual, de modo que o Direito que teve de se diversificar para atender à infinidade de causas existentes.

Bibliografia:

1. COLAVITTI, Fernanda. Sem rasteira. Veja. Rio de Janeiro: Abril, 16 de maio de 2001. p.142.

2. CHICOTADAS antes do casamento. Veja. Rio de Janeiro: Abril, 31 de janeiro de 2001. p. 54.

3. GRIPP, Alan. Canecão dominado. O Globo. Rio de Janeiro: 15 de março de 2001. p.18.

4. QUINTANEIRO, Tânia et alii. Um toque de clássicos. Belo Horizonte: UFMG, 1999.

Fonte: www.estacio.br


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